Leitor Ótico

Clientes terão acesso ao leitor ótico para conferir consumo em estabelecimentos comerciais

Consumidores chegarão ao caixa já sabendo dos lançamentos e valor consumido. Tal medida trará mais transparência e diminuirá as filas nos caixas

WhatsApp Image 2017-03-16 at 15.02.05Foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo que aconteceu nesta quarta-feira, 14 de março, o Projeto de Lei 854/2013, que obriga os estabelecimentos comerciais a disponibilizar leitor ótico aos clientes. O projeto que conta com a coautoria do líder do governo, vereador Aurélio Nomura, foi  deliberado também pelas Comissões de Constituição e Justiça, Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia, e agora segue para o Poder Executivo para a sanção do prefeito João Doria (PSDB).

Os estabelecimentos comerciais onde ocorra venda de produtos ou de serviços que utilizem comanda eletrônica ou similar para lançamento de consumo dos clientes deverão disponibilizar o leitor ótico para conferência dos lançamentos efetuados.

De acordo com o vereador Aurélio Nomura os consumidores reclamam muitos desta falta de transparência. “Muitos são os relatos de consumidores que ao chegarem ao caixa para pagamento do produto ou do serviço não reconhecem os valores e produtos lançados na comanda eletrônica”, explica.

O leitor ótico instalado na entrada do estabelecimento possibilitará aos consumidores a confirmação de que a comanda está livre de lançamentos anteriores, ou seja, que está “zerada”. Outro leitor na saída proporcionará ao consumidor a averiguação da quantidade e do valor total consumido podendo apontar incorreções de lançamento, o que minimizará fila, tensão e discussão que geralmente acontecem no momento do pagamento.

A defesa do consumidor afigura-se direito e garantia fundamental. No art. 170, inciso V da Constituição da República está previsto como princípio da Ordem Econômica a Defesa do Consumidor. Se a Ordem Econômica tem que assegurar a todos dignidade (C.F., art. 170), a defesa do consumidor por conseguinte é principio para a preservação da dignidade da pessoa.

Em consonância com a Constituição Federal o Decreto 5.903/06 regulamentador da Lei nº10.962 de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, prevê que os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

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